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Profissionais da saúde e os benefícios acidentários na pandemia.




Quais são algumas consequências jurídicas de se contrair o Covid-19 para os profissionais da área da saúde?


Nós já contamos um pouquinho nas nossas páginas sobre o acidente de trabalho e algumas de suas consequências (vide postagem "Auxílio-doença e estabilidade trabalhista provisória").


Agora, voltamos a tratar um pouco sobre as implicações relacionadas à infecção dos profissionais de saúde, devidamente segurados, em termos de benefícios de natureza acidentária.


Recentemente, o governo editou a Medida Provisória n 927/2020, que expressamente constava que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.


O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da constitucionalidade de tal medida, entendeu que tal medida criaria obstáculo para a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores, principalmente os da saúde, afinal, como se comprovaria que, de fato, a doença teria sido adquirida dentro do ambiente de trabalho?


A suspensão da eficácia de tal regra permite, portanto, em determinados casos, que o covid-19 seja considerado como doença equiparada ao acidente do trabalho (vide art. 21, III, da Lei 8.213/91), o que traz algumas "vantagens" em face da concessão de benefícios previdenciários/trabalhistas:

  1. Além da hipótese que levantamos no nosso post "Covid-19 e a isenção de carência para o INSS", a equiparação com acidente de trabalho também permitiria a isenção de carência mínima para concessão de benefício. Ex. uma enfermeira que começa hoje o trabalho em um hospital e se infecta no mesmo dia, já teria direito à concessão, por exemplo, de auxílio-doença.

  2. Estabilidade provisória. Havendo a concessão de auxílio-doença, o profissional de saúde que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ex. Médico empregado que contrai a covid-19, após a sua recuperação, lhe será garantida a estabilidade de trabalho por 12 meses ou indenização substitutiva da remuneração do período de estabilidade provisória.

  3. Continuidade do pagamento do FGTS pelo empregador. No caso do auxílio-doença, a suspensão do contrato de trabalho dada a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária obriga ao empregador ao recolhimento do FGTS durante o período. Ex. Nutricionista empregado que trabalha em hospital e que, estando afastado pelo Covid-19, ainda assim, tem depositado, mensalmente, o seu FGTS.

  4. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente (antigamente denominada "aposentadoria por invalidez), será garantido 100% da média da contribuição realizada pelo segurado (a reforma da previdência mudou a fórmula dos cálculos e explicarei depois com mais detalhes, mas, usualmente, você pode receber só 60%). Ex. Técnica de enfermagem que contraia a Covid e, devido à dano irreversível nos pulmões, não conseguirá exercitar qualquer tipo de labor pelo resto da vida, receberá aposentadoria por invalidez em 100% da sua média contributiva.

  5. No caso de pensão por morte, nesses casos, será garantido 100% do valor da aposentadoria ou do valor que o segurado receberia se fosse aposentado por invalidez, independentemente da quantidade de pessoas que irão receber o benefício  (a reforma da previdência também mudou a fórmula dos cálculos de pensão por morte e explicarei depois com mais detalhes, mas, usualmente, você pode receber apenas 50% do valor + 10% para cada dependente). Ex. Fisioterapeuta que trabalha em hospital e falece em  decorrência da suscitada patologia. Neste caso, um filho, ou esposo, poderá receber 100% do valor que a fisioterapeuta receberia se fosse aposentada por invalidez.

Esses são só alguns exemplos, dentre outros, para um tema tão interessante que, absolutamente, podem ajudar algum conhecido em um momento tão delicado.


Apenas para finalizar, ressaltamos nosso entendimento de que o STF, obviamente, não legislou sobre o vínculo entre acidente do trabalho e a COVID-19, mas, tão somente, retirou o ônus de que a comprovação de se ter contraído a doença em meio ao trabalho seja do empregado.


Desse modo, entendemos que seria possível sustentar ausência desse vínculo, haja vista que, inclusive, a própria legislação determina o Nexo Técnico Epidemiológico. Para tanto, podemos levantar questionamentos sobre o teletrabalho (ex. telemedicina).


A questão também tem (muitas) repercussões para as empresas, que serão discutidas em outra oportunidade.


Autor: Aman Almeida da Costa Pinheiro. Sócio/Advogado.

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