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AUXÍLIO-DOENÇA E ESTABILIDADE TRABALHISTA PROVISÓRIA




Você sabia que existem dois "tipos" de auxílio-doença?


O Comum (identificado pela Previdência com o código B31) e o de natureza acidentária (B91)? Qual seria uma das importantes consequências de caracterizar a natureza acidentária (doença decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional) do auxílio-doença?


De acordo com o art. 118 da Lei 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), o empregado acidentado gozará de estabilidade provisória por, no mínimo, doze meses (isto porque pode haver na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), ou na ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), prazo superior). O artigo dispõe que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." Além disso, é imperioso atentar-se que o período só será iniciado após a cessação do benefício. A súmula 378 do TST dispõe, basicamente, no mesmo sentido.


"Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91."


Assim, o empregado acidentado gozará de estabilidade provisória por, no mínimo, doze meses, contados da cessação do benefício previdenciário de natureza acidentária, ou indenização substitutiva da remuneração do período de estabilidade provisória.


Interessante notar, no entanto, que, para a adequada obtenção desse benefício, a natureza acidentária do benefício previdenciário deve estar presente para garantir a estabilidade, sendo a primeira comprovada através da existência de nexo entre a incapacidade aferida e o trabalho exercido pelo trabalhador, por meio da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico.


É importante ressaltar que mesmo que tenha sido concedido, de maneira equivocada, o benefício comum no lugar do de natureza acidentária, é possível, judicial e administrativamente, haver a retificação, com essa e outras "vantagens" legalmente previstas.

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