O a isenção do período de carência e o COVID-19.
- Aman Costa
- 7 de abr. de 2020
- 1 min de leitura

De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus à determinado benefício previdenciário, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Para a concessão de auxílio-doença, por exemplo, seriam necessárias 12 contribuições.
O que aconteceria se um trabalhador, que acabou de iniciar seu trabalho (que não conte com 12 contribuições), contraísse o Covid-19?
Pela "letra fria" da lei, esse trabalhador, teoricamente, estaria desamparado pela previdência.
Ocorre que o art. 151 da Lei 8.213/91 e a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, retratam algumas doenças graves para as quais a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez independem de carência.
Ainda, há entendimentos dos tribunais que sustentam que a lista dessas doenças é meramente exemplificativa (outras doenças poderão ser consideradas, mesmo que não conste explicitamente em tais normativas). Isto ocorre, principalmente, pela impossibilidade de se prever em lei todas as doenças consideradas graves.
Dessa forma, entendemos que é possível sustentar, por exemplo, a par da tutela da saúde do segurado, a concessão do auxílio-doença em face ao desenvolvimento da patologia, mesmo sem as necessárias 12 contribuições.
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