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Atraso na entrega de imóvel superior a 180 dias: Direitos do comprador




Não é raro se ver casos de imóveis que a construtora ou incorporadora apresenta o cronograma para entrega das obras e termina ultrapassando o prazo, muitas vezes com mais de 180 dias de atraso.

No final de 2018 a Lei nº 13.786, conhecida como Lei dos Distratos, alterou a Lei nº 4.591/64 (Lei dos condomínios em edificações e das Incorporações) e, no intuito de pacificar algumas situações, trouxe as seguintes previsões:


I – Havendo previsão expressa, de forma clara e destacada, no contrato do prazo de 180 dias corridos para a entrega do imóvel, contados da data prevista inicialmente, não há que se falar em direito de resolução (desfazimento) contratual por parte do comprador, nem pagamento de penalidade pelo incorporador;


II – Ultrapassado esse prazo de 180 dias previsto contratualmente sem entrega do imóvel, e desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, ele pode pedir a resolução do contrato, com a devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 dias contados da resolução, atualizados com base no índice de correção contratualmente estabelecido;


III – Ultrapassados 180 dias da data estipulada, inicialmente, para a entrega e desejando manter o contrato, o comprador adimplente, que não tenha dado causa ao atraso, tem direito a receber 1% do valor efetivamente pago, para cada mês de atraso, calculados proporcionalmente ao dia, que serão pagos quando for entregue a obra, atualizados pelo índice previsto no contrato.


Desde que risco de a obra demorar tanto e terminar não sendo entregue seja praticamente inexistente, do ponto de vista financeiro, 1% (um por cento) ao mês sobre o valor pago, a depender do índice de correção, pode ser vantajoso para quem não tem urgência em ter o dinheiro de volta.


Consultar um advogado especialista em direito e gestão de imóveis antes de realizar negócios imobiliários mais que lhe proporcionar segurança e tirar dúvidas, pode lhe dar informações claras para que possa avaliar e tomar a melhor decisão possível.


Autoria: Fernando Lôbo

Advogado e Sócio

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