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Declaração conjunta de imposto de renda e dívida de apenas um cônjuge: Quem é responsável?




Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não existe corresponsabilidade entre cônjuges se apenas um deles participou do fato gerador do tributo que está sendo cobrado.

Pessoas que são casadas podem realizar a declaração do Imposto de Renda de duas formas: 1. cada uma realiza uma declaração individual; 2. é realizada uma declaração conjunta com os rendimentos dos cônjuges.

Para a Receita Federal o simples fato de realizar a declaração conjuntamente obriga ambos os cônjuges perante a dívida tributária gerada por receita omitida proveniente de serviços prestados por apenas um deles. Ou seja, ambos seriam corresponsáveis pela dívida tributária que surgiu através dessa omissão. 

A Receita defende que a responsabilidade entre os cônjuges é solidária em virtude do interesse que ambos teriam por realizar a declaração conjuntamente, baseando esta interpretação no art. 124 do CTN (Código Tributário Nacional).

Seguindo este entendimento, a Receita procedeu com a autuação de ambos os cônjuges.Ao julgar o caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, para serem considerados como solidariamente responsáveis por dívida tributária, ambos os cônjuges deveriam participar do fato gerador do tributo a ser cobrado.

Como no caso concreto apenas um deles realizou a prestação de serviços geradora da receita auferida, apenas este pode ser autuado e cobrado pela Receita Federal.  Desta forma, os contribuintes devem ficar atentos ao realizarem a declaração conjunta de IRPF para não omitir determinada receita auferida, e, no caso de ocorrer autuação da Receita Federal, deve ser verificada a natureza da dívida tributária cobrada de modo a verificar a responsabilidade.

STJ: REsp 1.273.396

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