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Atos notariais eletrônicos e videoconferência

Atualizado: 20 de ago. de 2021

O futuro chegou aos Cartórios e Tabelionatos de notas?

Imagem de notebook indicando possibilidade de utilização de meios eletrônicos para atos de tabelionato de notas
Certidão eletrônica tabelionato notas escritura

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 10/2020 GSEC


Regulamenta e autoriza atos notariais eletrônicos e por videoconferência, no âmbito dos tabelionatos de notas do Estado da Bahia.


A Corregedoria Geral de Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia, considerando as Leis, Provimento e normas do CNJ e a necessidade de se estabelecer meios e procedimentos para o atendimento remoto e a prática de atos notariais de maneira exclusivamente eletrônica, editaram o provimento acima.


A formalização de escritura pública, ata notarial, reconhecimento de firma e outros atos passa a ser feita também pela internet. Poupa tempo, diminui dependência de despachantes, e mantém a segurança.


Dentre as normas apresentadas, estão a possibilidade de a videoconferência ser conduzida em qualquer aplicativo de livre escolha dos interessados, devendo a gravação ser arquivada (art. 14).


A possibilidade de reconhecimento de firma sem necessidade de armazenamento da impressão digital e da abertura de ficha padrão, caso o signatário seja identificado por meio do documento de identificação eletrônico ou através de videoconferência, utilizando-se plataforma digital apta a garantir a segurança e autenticidade do ato, a critério do notário (arts. 15 e 2º).


Esse procedimento de identificação via plataforma digital dispensa a obrigação de utilização de Certificado digital padrão ICP-Br, desde que permita a verificação da capacidade das partes e a formalização da vontade externada por meio eletrônico.


O acesso à tecnologia envolvida ainda não permite a utilização por uma parcela expressiva da população porém, considerando a dispensa de utilização de Certificado digital quando observados alguns requisitos, facilita a adesão dessa nova forma de utilização dos serviços notariais e cartorários.


Evidentemente, nesse primeiro momento, durante o isolamento social, deve-se ver a utilização dessa via de prestação dos serviços. Resta observar como os usuários interagirão com o sistema e torcer para que cresca em volume de utilização, porque gera economia de tempo e facilita muito a vida de todos.



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Autoria: Fernando A. S. Lôbo

Sócio e Advogado atuante em Direito e gestão imobiliária. Gestor e investidor imobiliário.


Assessoria e consultoria jurídica com especialistas em Direito imobiliário, Previdenciário, Tributário, Empresarial e Notarial.

1 comentário


Fernando Lôbo
Fernando Lôbo
07 de jul. de 2020

Alterações muito bem vindas. Aqui em Salvador os Tabelionatos de Notas já implantaram sistemas para permitir atos como lavratura de escrituras e atas notariais por videoconferência. Grande avanço para todos!

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