Fernando Lôbo

8 de mai de 20202 min

Atos notariais eletrônicos e videoconferência

Atualizado: 21 de ago de 2021

O futuro chegou aos Cartórios e Tabelionatos de notas?
 

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 10/2020 GSEC

Regulamenta e autoriza atos notariais eletrônicos e por videoconferência, no âmbito dos tabelionatos de notas do Estado da Bahia.

A Corregedoria Geral de Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia, considerando as Leis, Provimento e normas do CNJ e a necessidade de se estabelecer meios e procedimentos para o atendimento remoto e a prática de atos notariais de maneira exclusivamente eletrônica, editaram o provimento acima.

A formalização de escritura pública, ata notarial, reconhecimento de firma e outros atos passa a ser feita também pela internet. Poupa tempo, diminui dependência de despachantes, e mantém a segurança.

Dentre as normas apresentadas, estão a possibilidade de a videoconferência ser conduzida em qualquer aplicativo de livre escolha dos interessados, devendo a gravação ser arquivada (art. 14).

A possibilidade de reconhecimento de firma sem necessidade de armazenamento da impressão digital e da abertura de ficha padrão, caso o signatário seja identificado por meio do documento de identificação eletrônico ou através de videoconferência, utilizando-se plataforma digital apta a garantir a segurança e autenticidade do ato, a critério do notário (arts. 15 e 2º).

Esse procedimento de identificação via plataforma digital dispensa a obrigação de utilização de Certificado digital padrão ICP-Br, desde que permita a verificação da capacidade das partes e a formalização da vontade externada por meio eletrônico.

O acesso à tecnologia envolvida ainda não permite a utilização por uma parcela expressiva da população porém, considerando a dispensa de utilização de Certificado digital quando observados alguns requisitos, facilita a adesão dessa nova forma de utilização dos serviços notariais e cartorários.

Evidentemente, nesse primeiro momento, durante o isolamento social, deve-se ver a utilização dessa via de prestação dos serviços. Resta observar como os usuários interagirão com o sistema e torcer para que cresca em volume de utilização, porque gera economia de tempo e facilita muito a vida de todos.

Confira a íntegra no site do TJ: http://www7.tjba.jus.br/seção/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=24226&tmp.seção=28

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Autoria: Fernando A. S. Lôbo

Sócio e Advogado atuante em Direito e gestão imobiliária. Gestor e investidor imobiliário.

www.camposcostaelobo.com.br

Assessoria e consultoria jurídica com especialistas em Direito imobiliário, Previdenciário, Tributário, Empresarial e Notarial.

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